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Artigo 5.ºBeneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2019
1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas coletivas, de natureza pública ou privada, que desenvolvam atividades de transferência de conhecimentos e ações de informação, na aceção do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 -São excluídas do apoio previsto na presente portaria, no que se refere a ações de formação dirigidas ao setor florestal ou dirigidas a técnicos superiores que intervêm no setor agrícola, agroalimentar ou florestal, nas atividades de apoio técnico, as entidades:
a)Que sejam consideradas empresas em dificuldade, na aceção do ponto n.º 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;
b)Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2019

Portaria n.º 236/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/05/2016 a 25/07/2019

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