1 - Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de ações de formação:
a) Formação base dirigida a:
i) Jovens agricultores com projeto de instalação aprovado ao abrigo do PDR 2020;
ii) Jovens agricultores com projeto de instalação aprovado ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), com projetos de investimento aprovados a partir de 1 de janeiro de 2013.
b) Formação específica dirigida a:
i) Ativos de explorações agrícolas ou florestais e de empresas agroalimentares com atividade na produção de produtos enumerados na lista constante do anexo I do TFUE, e de entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
ii) Técnicos superiores que intervêm no setor agrícola, agroalimentar ou florestal, nas atividades de apoio técnico.
2 - A formação prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 tem por base as unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312,
«Técnico/a de produção Agropecuária»
, de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, com 50 horas de duração.
3 - A formação prevista na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 deve respeitar os módulos previstos no Anexo I da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de maio.
4 - A formação específica tem uma duração máxima de 135 horas quando realizada em território nacional e de 140 horas quando realizada noutro Estado membro da União Europeia e incide sobre os domínios temáticos previstos no anexo I da presente portaria, que desta faz parte integrante, conforme as necessidades setoriais identificadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e que não sejam enquadráveis nos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.