Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºSubunidades operacionais

Vigente desde: 16/12/2008
1 -O comando territorial compreende, em regra, as seguintes subunidades operacionais:
a)Destacamentos territoriais, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos classificados em:
i)Subdestacamento, de comando de oficial subalterno;
ii)Posto territorial de tipo A, de comando de sargento-chefe ou sargento-ajudante, com um efectivo superior a 50 militares;
iii)Posto territorial de tipo B, de comando de sargento-ajudante ou primeiro-sargento, com um efectivo entre 30 a 50 militares;
iv)Posto territorial de tipo C, de comando de primeiro-sargento ou segundo-sargento, com um efectivo inferior a 30 militares;
b)Destacamentos de trânsito, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos;
c)Destacamento de intervenção.
2 -O regime de funcionamento dos subdestacamentos e dos postos é fixado pelo comandante-geral, sob proposta do comandante operacional.
3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais compreendem destacamentos, que se articulam localmente em postos.
4 -As subunidades a que se referem os números anteriores constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2008