1 - O comando territorial compreende, em regra, as seguintes subunidades operacionais:
a) Destacamentos territoriais, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos classificados em:
i) Subdestacamento, de comando de oficial subalterno;
ii) Posto territorial de tipo A, de comando de sargento-chefe ou sargento-ajudante, com um efectivo superior a 50 militares;
iii) Posto territorial de tipo B, de comando de sargento-ajudante ou primeiro-sargento, com um efectivo entre 30 a 50 militares;
iv) Posto territorial de tipo C, de comando de primeiro-sargento ou segundo-sargento, com um efectivo inferior a 30 militares;
b) Destacamentos de trânsito, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos;
c) Destacamento de intervenção.
2 - O regime de funcionamento dos subdestacamentos e dos postos é fixado pelo comandante-geral, sob proposta do comandante operacional.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais compreendem destacamentos, que se articulam localmente em postos.
4 - As subunidades a que se referem os números anteriores constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.