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Versão histórica — texto em vigor a 31/12/2012.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 1453/2002

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 31/12/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 31/12/2012

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Para efeitos das alíneas a) a d) e f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação do artigo 1.º da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, consideram-se:
1) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação da idade de pensão por velhice ao abrigo do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro;
2) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego;
3) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:
a) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
b) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;
c) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
4) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante;
5) Cursos de ensino profissional:
a) Os que atribuem diploma equivalente ao do ensino secundário regular e qualificação profissional de nível III, ministrados em escola profissional pública ou privada, neste último caso desde que esta disponha de autorização de funcionamento;
b) Os cursos de especialização tecnológica a que se refere a Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, que atribuem qualificação profissional de nível IV;
6) Cursos de ensino superior, os cursos conducentes directamente à atribuição de um grau académico (bacharel, licenciado, mestre ou doutor), cujo funcionamento esteja autorizado, nos termos da lei aplicável:
a) Em estabelecimento de ensino superior público;
b) Em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecido de interesse público nos termos da lei;
c) Na Universidade Católica Portuguesa;
7) Pessoas que integram o agregado familiar, aquelas a quem incumba a sua direcção, bem como os dependentes a que alude o n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS.
8) Prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, as prestações vencidas ou vincendas, incluindo capital e juros, por pagar no âmbito de contratos de empréstimo regidos pelo previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, de que o participante seja mutuário, na proporção da titularidade do participante no caso de contitularidade da habitação, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR/E seja um bem comum.
Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:
a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista e, se for caso disso, do respectivo grau de incapacidade, feita pela entidade processadora da pensão;
b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito;
c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3) do número anterior, ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal;
d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado;
e) Cópia do cartão de contribuinte do participante e atestados de residência do participante e do educando passados pela respectiva junta de freguesia e ainda de um dos seguintes documentos, consoante o caso, os quais deverão ser entregues à entidade gestora, conjuntamente com o pedido de reembolso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho:
i) Para o 1.º ano do curso - recibo ou certificado de inscrição, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina;
ii) Para os anos subsequentes - certificado de frequência, com aproveitamento no ano transacto, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina.
f) Declaração da instituição de crédito mutuante que ateste o montante das prestações vencidas ou vincendas a cujo pagamento se destina o reembolso, com expressa identificação do fim a que se destina, e, bem assim, identificação do número de identificação bancária da titularidade da instituição de crédito mutuante para o qual se efetuará o reembolso.

Anexo - (a que se refere a alínea f) do n.º 2.º)