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Artigo 11.ºReduções - TUP/navio

Vigente desde: 14/11/2002
1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios beneficia das reduções constantes dos números seguintes.
2 -A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, aprestamento, desmantelamento, ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficia da redução de 10%.
3 -A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto para, exclusivamente, meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio beneficia da redução de 10%.
4 -A TUP/navio aplicável a navios-tanques que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e que cumpram os respectivos requisitos, beneficia da redução de 5%, traduzida num Prémio Verde, quando o requeiram.
5 -A TUP/navio em cada escala aplicável ao navio em serviço de linha regular que tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da referida escala beneficia da redução de 5%, redução que tem efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas.
6 -A TUP/navio em cada escala aplicável a certo navio de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, ro-ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenha escalado o porto beneficiará das seguintes reduções: 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas; 5%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas; 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
7 -A TUP/navio aplicável aos navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução de 2,5%, quando requerida, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores.
8 -A TUP/navio aplicável aos navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução de 7,5%, não acumulável com as reduções previstas para o serviço de curta distância ou de linha regular.
9 -A TUP/navio aplicável a navios em serviço de baldeação ou de transbordo beneficia, quando requerida, da redução de 10%.
10 -A TUP/navio aplicável aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada com base na GT reduzida.
11 -As parcelas da TUP/navio calculadas nos termos do n.º 12 do artigo 8.º ou dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º não beneficiam das reduções previstas nos n.os 4 a 9.
12 -Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a parcela da TUP/navio calculada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º beneficia da redução de 40% durante os períodos de acostagem em que se verificar essa condição.
13 -As reduções previstas nos n.os 2 a 9 anteriores são cumulativas, salvaguardando no entanto as excepções contempladas no n.º 8.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2002