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Artigo 17.ºTarifa de tráfego de passageiros

Vigente desde: 14/11/2002
1 -Por cada passageiro que embarque ou desembarque nas instalações portuárias, é devida a taxa de (euro) 2,1528.
2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito, é devida, por passageiro, a taxa (euro) 1,2896.
3 -Estão isentos das taxas referidas neste artigo os passageiros do tráfego local e fluvial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2002