1 - A formação do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
2 - A formação inicial de qualificação consiste em toda a formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para a autorização do pessoal de segurança privada e engloba a formação base e a formação específica a adquirir.
3 - A formação de atualização consiste em toda a formação que visa a necessária manutenção de competências e que no seu conjunto constitui requisito necessário à emissão ou renovação da autorização de pessoal de segurança privada, nos termos previstos na presente portaria.
4 - A formação complementar consiste em toda a formação legalmente exigida, para além da prevista na presente portaria, para o desempenho de determinadas especialidades.
5 - As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica, do curso de coordenador de segurança e de formação de atualização podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
a) Frequência presencial;
b) Frequência à distância; ou
c) Frequência mista.
6 - O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programáticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e de formação específica são definidos por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.
7 - As unidades de formação de curta duração previstas nos anexos i a xiii-A podem ser reconhecidas para efeitos de obtenção da formação específica do coordenador de segurança.