1 -Os cursos de formação do pessoal de vigilância constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Os cursos devem integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação.
3 -Constitui requisito adicional de formação inicial de qualificação a frequência com aproveitamento, em entidade formadora registada e acreditada, das unidades de formação de curta duração previstas no Catálogo Nacional de Qualificações, identificadas na parte final do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.