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Artigo 7.ºCursos de formação de atualização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2021
1 -Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades e para o curso de coordenador constam do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Os cursos de atualização dos assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária previstos no número anterior, devem ainda cumprir o programa de formação contínua legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
3 -Os cursos de formação de atualização devem corresponder aos conteúdos da formação inicial de qualificação com uma duração não inferior à prevista no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -A formação de atualização é obrigatória:
a)Em caso de renovação do cartão profissional;
b)Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da especialidade, inicial ou de atualização, ocorreu há mais de dois anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2021

Portaria n.º 304/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/07/2014 a 16/12/2021

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