1 -A formação no módulo complementar de formação em transporte rodoviário transfronteiriço de notas e moedas de euro entre Estados membros da área euro é ministrado pelas entidades titulares de alvará ou licença D, de acordo com os conteúdos previstos no Anexo VI a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sendo aplicável o disposto no artigo 79.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
2 -A formação complementar prevista no n.º 4 do artigo 5.º é ministrada pelas entidades autorizadas e credenciadas nos termos da lei.