Artigo 2.º
Taxas devidas pelos procedimentos
Redação registada como em vigor em 25/05/2015.
Esta redação foi substituída em 22/07/2019. Ver a versão consolidada
1 - As taxas a cobrar pelos procedimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, são as constantes do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior agrícola que estabeleçam protocolos com organismos dos serviços centrais do MAM e com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora e de homologação de ações de formação, nos termos definidos no protocolo.
3 - Os estabelecimentos de ensino agrícola e os centros de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., que estabeleçam protocolos com organismos dos serviços centrais do MAM e com as DRAP que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora, aplicando-se as taxas de homologação por curso ministrado pela entidade formadora, nos termos definidos no protocolo.