1 -As taxas a cobrar pelos procedimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, são as constantes do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 -Os estabelecimentos públicos de oferta de ensino agrícola, que estabeleçam protocolos com organismos do MAFDR que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora e de homologação de ações de formação, nos termos definidos no protocolo.
3 -Os centros de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. que ministrem cursos profissionais de nível secundário de dupla certificação escolar e profissional e estabeleçam protocolos com organismos do MAFDR que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora e de homologação de ações de formação, nos termos definidos no protocolo.
4 -As entidades referidas no número anterior, quando ministrem Unidade(s) de Formação de Curta Duração (UFCD) correspondentes aos cursos relativos à formação profissional regulamentada setorialmente, fora dos cursos profissionais de nível secundário de dupla certificação escolar e profissional, apenas ficam isentos das taxas de certificação de entidade formadora, nos termos definidos no protocolo.