1 - A EDP fica obrigada a fornecer energia eléctrica em baixa tensão a qualquer interessado que a requisite, desde que a potência requisitada - ou atribuível ao fornecimento, por consideração dos valores mínimos fixados no artigo 435.º do Regulamento de Segurança das Instalações de Utilização de Energia Eléctrica - não exceda ... (80 kVA nas redes de distribuição das cidades de Lisboa e Porto; 50 kVA nas redes de distribuição das demais cidades; 20 kVA nas restantes redes de distribuição).
2 - No caso, porém, de a potência requisitada ultrapassar os valores fixados no número anterior, a EDP poderá exigir que o requisitante ponha gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, com as dimensões mínimas por ela indicadas para cada categoria de rede.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, as instalações de utilização das fracções de um edifício, mesmo que em regime de propriedade horizontal, são consideradas no seu conjunto como correspondendo a uma única requisição.