1 - A presente concessão é feita pelo prazo e nas condições de prorrogação estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.
2 - O resgate da concessão obedecerá ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º do decreto-lei referido no número anterior.
3 - A transferência do património próprio da EDP para a câmara no termo da concessão far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do decreto-lei a que se referem os números anteriores.