1 - A câmara obriga-se, de acordo com a legislação aplicável, a submeter à apreciação da EDP os projectos de instalações eléctricas dos edifícios que deles careçam nos termos regulamentares e os anteprojectos das infra-estruturas de energia eléctrica de urbanizações ou loteamentos, de iniciativa municipal ou particular.
2 - Na falta de parecer da EDP dentro de 60 dias, se não houver outro prazo legalmente estabelecido, considera-se como sendo favorável o parecer.