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Artigo 19.ºZonas de protecção para linhas aéreas

Vigente desde: 15/03/1984
1 -A câmara prestará à EDP a possível colaboração no que respeita à definição de corredores ou zonas de protecção para instalação das linhas de transporte e distribuição necessárias ao cabal cumprimento, por parte da EDP, das suas obrigações.
2 -Na hipótese de haver lugar ao pagamento de indemnizações pelo estabelecimento destes corredores, elas serão suportadas integralmente pela EDP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984