O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo, ressalvadas as interrupções impostas por razões de serviço, as ocasionadas por caso fortuito ou de força maior, as decorrentes de acordo prévio e ainda as resultantes de actos imputáveis ao consumidor ou a terceiros.
Artigo 36.º — Permanência e continuidade do fornecimento
Vigente desde: 15/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1984