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Artigo 36.ºPermanência e continuidade do fornecimento

Vigente desde: 15/03/1984
O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo, ressalvadas as interrupções impostas por razões de serviço, as ocasionadas por caso fortuito ou de força maior, as decorrentes de acordo prévio e ainda as resultantes de actos imputáveis ao consumidor ou a terceiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984