Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºCondições de venda de energia eléctrica em baixa tensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/1992
1 -A EDP manterá, com as adaptações que se justifiquem, as condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão que vinham sendo praticadas à data do início da concessão.
2 -À energia consumida pela câmara incluindo a consumida em iluminação pública, será aplicado o tarifário em vigor, sendo a liquidação dos correspondentes débitos efectuada de acordo com as regras aplicáveis aos restantes consumidores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/1992

Portaria n.º 90-A/92 - 1.ª Série(10/02/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1984 a 09/02/1992

Comparar com a versão em vigor