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Artigo 37.ºInterrupção do fornecimento por razões de serviço

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1984
1 -A EDP poderá proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica no âmbito de programas de restrições de consumo ou esquemas de deslastragem de cargas, oficialmente aprovados
2 -Por motivo de necessidade de fazer trabalhos de ligação, ampliação ou conservação das instalações, a EDP poderá interromper o fornecimento aos domingos, em número não superior a 18 por ano em relação a cada consumidor, durante o período diário compreendido entre as 5 e as 15 horas.
3 -A EDP poderá, no entanto, interromper o fornecimento de energia eléctrica fora dos casos previstos nos números anteriores, para execução de trabalhos inadiáveis impostos por motivos de segurança.
4 -A interrupção do fornecimento deverá ser anunciada aos consumidores, com uma antecedência não inferior a 36 horas, sempre que possível, a fim de permitir que tomem as providências convenientes para se evitar ou reduzir os prejuízos resultantes.
5 -Se a interrupção afectar um número muito elevado de consumidores e não for viável o seu aviso individual, poderá este ser substituído por anúncio publicado em jornais de grande circulação na respectiva zona ou por outra forma considerada mais adequada.
6 -Nas zonas caracterizadas por uma intensa actividade turística, a EDP pode, ouvida a câmara, alterar os dias e horas referidos no n.º 2.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1984

Retificado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1984 a 30/05/1984

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