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Artigo 6.ºInstalações abrangidas pela concessão

Vigente desde: 15/03/1984
Ficam fazendo parte integrante da concessão as seguintes instalações:
a) As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais, as chegadas e as instalações de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração, que em ... (data do início da concessão, para os casos de integração na EDP em data posterior a 1 de Setembro de 1982; 1 de Setembro de 1982, para os casos em que a câmara havia concedido a distribuição a alguma das empresas nacionalizadas em 16 de Abril de 1975; data da integração na EDP, para os casos ocorridos entre 30 de Junho de 1976 e 1 de Setembro de 1982) estejam a ser explorados pela ...;
b) Os postos de transformação alimentadores das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão referidas na alínea anterior, cuja lista se anexa ao presente contrato de concessão;
c) Os postos de transformação, as redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais, as chegadas e as instalações de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à exploração da distribuição concedida, construídos ou instalados pela EDP para cumprimento das obrigações da concessão, independentemente de o seu custo ter ou não sido comparticipado ou suportado por quaisquer entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984