De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, fica simplesmente afecto à exploração pela EDP - mantendo-se propriedade da câmara - o património da câmara, abrangido pela concessão nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º do presente contrato.
Artigo 8.º — Afectação do património da câmara à concessão (casos em que a câmara afecte à concessão o respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP).
Vigente desde: 15/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1984