1 - Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional são, cumulativamente:
a) Perturbação mental e ou perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade com perturbações nas áreas relacional, ocupacional e ou escolar;
b) Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou moderado;
c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais;
d) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;
e) Aceitação do termo de pagamento.
2 - Os adolescentes que se encontrem nas situações previstas no número anterior não podem ser admitidos nas unidades sócio-ocupacionais quando apresentem:
a) Comportamentos que ponham em causa a convivência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho em grupo;
b) Situação actual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas;
c) Atraso mental com QI muito inferior aferido por avaliação com escalas de Wechsler, excepto nos casos em que se considere que o nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica.