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Artigo 17.ºProva de avaliação final

RevogadoVigente desde: 03/02/2022
1 -A prova de avaliação final (PAF) assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades do perfil de competências visado, devendo avaliar as competências consideradas nucleares para o cumprimento dos referenciais de formação.
2 -A PAF tem uma duração mínima de doze horas e máxima de dezoito horas, determinada em função do perfil de competências.
3 -O júri da PAF, nomeado pela entidade formadora, é composto pelo responsável pedagógico, que preside, por um formador da componente sócio-cultural, por um formador da componente de formação científica, pelo formador da componente tecnológica e, sempre que possível, por um tutor.
4 -Nas áreas de educação e formação objecto de regulamentação específica, a composição do júri da PAF é constituído de acordo com o estabelecido na respectiva regulamentação.
5 -O formando que não tenha obtido aprovação ou não tenha comparecido à PAF, por motivos justificados, pode solicitar, por escrito, a realização de nova prova à entidade formadora, no prazo de 15 dias após a data de divulgação dos resultados, devendo a nova prova ser efectuada no prazo máximo de um ano.
6 -A entidade formadora, caso não tenha possibilidade de realizar nova prova, deve solicitar de imediato ao IEFP, I. P., indicação de outra entidade formadora que possa assegurar a sua realização.
7 -Quando o IEFP, I. P., confirme a impossibilidade de proporcionar a realização da prova no âmbito de outra entidade formadora, cabe à própria entidade formadora do curso criar as condições adequadas para a sua realização, no estrito cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 deste artigo.
8 -A entidade formadora logo que conheça a data de realização da PAF deve comunicá-la ao formando.

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Revogado desde 03/02/2022