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Artigo 18.ºReclamações

RevogadoVigente desde: 03/02/2022
1 -Os formandos podem apresentar reclamação, por escrito, da classificação da PAF, dirigida ao responsável pela entidade formadora, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia de divulgação das pautas de avaliação final.
2 -O júri da PAF emite parecer vinculativo sobre a reclamação apresentada, devendo o mesmo constar de acta lavrada para o efeito.
3 -A decisão final da reclamação é emitida pelo responsável pela entidade formadora, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da recepção da reclamação.
4 -As situações relativas à PAF não previstas na presente portaria são definidas no regulamento específico previsto no artigo 21.º

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Versão 1

Revogado desde 03/02/2022