1 -A conclusão com aproveitamento de um curso de aprendizagem dá lugar à emissão de um diploma e de um certificado de qualificações, bem como ao registo das competências adquiridas pelo formando na caderneta individual de competências, nos termos da legislação aplicável.
2 -A conclusão, com aproveitamento, de uma ou mais unidades, domínios ou componentes de formação, que não permita a conclusão de um curso de aprendizagem dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, para além do registo das competências adquiridas pelo formando na caderneta individual de competências, nos termos da legislação aplicável.
3 -A emissão do diploma e do certificado de qualificações são da competência das entidades formadoras referidas no n.º 1 do artigo 4.º, ficando, no caso das entidades que não integram a rede do IEFP, I. P., sujeitos a posterior homologação por parte deste.
4 -Os modelos de diploma e certificado de qualificações referidos nos números anteriores constam do anexo ii da presente portaria, sendo disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa.
5 -O diploma referido no n.º 1 deve ser impresso em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.