1 - É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos de aprendizagem composta por dois representantes do IEFP, I. P., a designar pelo conselho directivo, pelos representantes dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, por um representante do Ministério da Educação, por um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e por duas personalidades de reconhecido mérito da área do emprego e da formação profissional, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.
2 - Cabe à comissão acompanhar e avaliar a execução dos cursos de aprendizagem e promover a divulgação dos resultados e das boas práticas da formação realizada.
3 - A comissão de acompanhamento reúne trimestralmente, podendo ser convidados especialistas das temáticas a discutir nas reuniões, os quais não dispõem de direito a voto.
4 - O trabalho desenvolvido no âmbito da comissão deve ser articulado com os conselhos sectoriais para a qualificação.
5 - A comissão de acompanhamento elabora e aprova o seu regulamento interno.
6 - Nas reuniões da comissão de acompanhamento dos cursos de aprendizagem pode participar um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na qualidade de observador.
7 - Os membros observadores devem ser informados das respectivas agendas em simultâneo com os restantes membros.