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Artigo 4.ºPagamento e atualização das taxas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/02/2020
1 -As taxas são liquidadas nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º-B, todos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e devem ser pagas no prazo máximo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança.
2 -A DGEG diligencia pela disponibilização de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de meios eletrónicos, utilizando preferencialmente a plataforma de pagamentos disponibilizada pela Interoperabilidade na Administração Pública (iAP).
3 -As taxas são atualizadas, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2020

Declaração de Retificação n.º 5/2020 - 1.ª Série(10/02/2020)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 23/01/2020 a 09/02/2020

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