1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.
2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de Não Colocado;
d) Passagem à situação de Excluído.
4 - A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.
5 - A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
6 - Revogado.
7 - Revogado.
8 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.