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Artigo 1.ºTaxa de Registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2023
1 -O registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da ERS, previsto no artigo 26.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, está sujeito ao pagamento de uma taxa calculada de acordo com a seguinte fórmula: TR = 900 euros + 25 euros x NPS com um limite mínimo de 1 000 euros, e um limite máximo de 50 000 euros, sendo TR a taxa de registo e NPS o número de profissionais de saúde do estabelecimento sujeito a registo.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «profissionais de saúde», designadamente, os médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos clínicos, nutricionistas, podologistas, técnicos de diagnóstico e terapêutica, profissionais habilitados ao exercício de terapêuticas não convencionais e outros profissionais de saúde que exerçam atividade em estabelecimento sujeito a registo, independentemente do seu vínculo.
3 -A taxa de registo é reduzida para o valor de 200 euros no caso de associações de doentes legalmente reconhecidas e de profissionais liberais sem colaboradores associados que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.
4 -Para efeitos do presente diploma, considera-se «tempo parcial» o exercício da atividade por conta própria em regime de dedicação de menos de vinte e oito horas semanais, e:
a)Quando se realize em acumulação com a prestação de cuidados de saúde noutras instituições; ou
b)Nos casos em que o sujeito da obrigação de registo beneficie de uma pensão de reforma ou equivalente.
5 -O pagamento da taxa é efetuado no momento da inscrição, segundo as instruções constantes do formulário a disponibilizar pela ERS.
6 -Não sendo efetuado o pagamento da taxa de registo no prazo concedido para o efeito, a nota de liquidação da dívida serve de base à execução fiscal da mesma, a promover pela ERS.
7 -Estão isentas do pagamento da taxa de registo as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2023

Portaria n.º 49/2023 - 1.ª Série(15/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/05/2015 a 14/02/2023

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