1 -Estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição regulatória todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sob jurisdição regulatória da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
2 -A contribuição regulatória visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERS no exercício da sua atividade de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos sectores privado, público, cooperativo e social.
3 -A contribuição regulatória é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
CR = 450 euros + 12,50 euros x NMPS
com um limite mínimo de 500 euros e um limite máximo de 25 000 euros, sendo CR a contribuição regulatória e NMPS o número médio anual de profissionais de saúde correspondente à média aritmética simples do número de profissionais associados do estabelecimento registado, no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.
4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «profissionais de saúde» os enunciados no n.º 2 do artigo 1.º.
5 -Os sujeitos da obrigação de registo no SRER que sejam titulares de vários estabelecimentos estão apenas obrigados ao pagamento de contribuição regulatória por todos eles, sendo que, para o cálculo do NMPS referido no n.º 3 do presente artigo, conta o número total de profissionais associados dos seus estabelecimentos.
6 -A contribuição regulatória é reduzida para 25 euros no caso de associações de doentes legalmente reconhecidas e de profissionais liberais sem colaboradores associados que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
7 -A contribuição regulatória é liquidada anualmente, vencendo-se 12 meses após a data da constituição da obrigação legal de registo no SRER.
8 -Após a data de vencimento do pagamento referido no número anterior, o sujeito é notificado para proceder ao mesmo, após o que, caso não o faça, passados que sejam 60 dias contados da notificação, a nota de liquidação da dívida serve de base à execução fiscal da mesma, a promover pela ERS.
9 -Estão isentas do pagamento de contribuição regulatória as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.