1 -É sujeito da obrigação de registo e respetiva taxa, bem como da subsequente contribuição regulatória, a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º do artigo 1.º e do n.º 9 do artigo anterior.
2 -Para efeitos do número anterior, presume-se que exerce atividade profissional por conta própria quem proceda à prestação de cuidados de saúde de modo autónomo, assumindo-se perante o utente como entidade responsável pela prestação de tais cuidados, nomeadamente emitindo faturas ou recibos próprios aos utentes, ou ainda possuindo convenções ou acordos, públicos ou privados, para a prestação de cuidados de saúde.
3 -Quando no mesmo espaço físico sejam prestados cuidados de saúde por diversos sujeitos autónomos, tal como definidos no n.º 1, sobre todos e cada um recai a obrigação de cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Portaria, sem prejuízo de a ERS poder, em regulamento, prever forma(s) simplificada(s) de agregação dos sujeitos no SRER, desde que sempre acautelada a completude do conhecimento da situação jurídica dos estabelecimentos, incluindo a inserção de todos os colaboradores.