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Artigo 20.ºAnálise e decisão das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/02/2018
1 -A autoridade de gestão ou as direções regionais de agriculta e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos nos artigos 7.º e 13.º da presente portaria, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
4 -O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
5 -Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 -As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/2018

Portaria n.º 61-A/2018 - 1.ª Série(28/02/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/05/2016 a 27/02/2018

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