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Artigo 21.ºTransição de candidaturas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/09/2016
1 -As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental, transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção desse novo período.
2 -A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/09/2016

Portaria n.º 46/2018 - 1.ª Série(12/02/2018)

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/05/2016 a 14/09/2016