Artigo 21.º
Transição de candidaturas
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta redação foi substituída em 15/09/2016. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.
2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.