Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Biomassa florestal»
as matérias-primas lenho-celulósicas de origem florestal, provenientes da gestão e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da floresta e da gestão do território;
b) 'Biomassa florestal residual', a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas) do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
c)
«Certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia»
o processo através do qual uma entidade certificadora verifica o cumprimento de um conjunto de requisitos para a rastreabilidade de materiais e produtos certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, desde a floresta, ou, no caso dos materiais reciclados, desde o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando que a madeira, cortiça ou outro produto de origem florestal incluído no produto ou linha de produção provêm de florestas geridas de forma sustentável;
d)
«Exploração florestal»
o conjunto de operações de abate e processamento, rechega e extração, carregamento e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo, incluindo a extração de resina e apanha de sementes;
e)
«Organização de produtores florestais»
a associação ou cooperativa cujo objeto social vise o desenvolvimento florestal;
f)
«Organização de comercialização de produtos da floresta»
as pessoas coletivas reconhecidas como organização ou agrupamento de comercialização de produtos da floresta nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
g)
«Parque de receção e triagem e material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina»
o local de concentração de matérias-primas florestais, com o objetivo de facilitar a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;
h)
«PME»
a micro, pequena ou média empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, adiante designado Tratado;
i) 'Primeira transformação de cortiça' as operações associadas aos processos de estabilização e cozedura, trituração, granulação, ou pulverização da cortiça;
j)
«Primeira transformação da madeira»
, compreende as atividades de serração dos toros de madeira, o aplainamento, o corte e a secagem, a impregnação e o tratamento químico da madeira com agentes de conservação ou de outros produtos;
k)
«Primeira transformação da pinha»
consiste no processo de passagem da pinha para pinhão negro ou com casca;
l)
«Primeira transformação da resina»
a destilação da resina, de que resulta a sua separação em aguarrás, óleos de pinho e outras essências e pez;
m) 'Primeira transformação de biomassa florestal residual', o processo primário de tratamento na mata ou em unidade industrial, da biomassa florestal residual para a produção de energia.
n)
«Transformação de produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado»
qualquer operação realizada sobre produto florestal identificado como agrícola no anexo i do Tratado de que resulte um produto que continua a ser um produto identificado como agrícola no anexo i do Tratado;
o)
«Zona de produção suberícola»
a zona de distribuição do sobreiro definida no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.