Artigo 4.º
Constituição das Comissões de Avaliação Bipartida
Redação registada como em vigor em 03/05/2017.
Esta redação foi substituída em 03/11/2017. Ver a versão consolidada
1 - As CAB são criadas no âmbito de competências de cada ministro e são constituídas por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial em causa;
d) Um representante do dirigente máximo do órgão ou serviço em que são exercidas as funções em avaliação;
e) Um representante sindical indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;
f) Um representante sindical indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;
g) Um representante sindical indicado pela Frente Sindical.
2 - Quando forem avaliadas funções exercidas em entidade do setor empresarial do Estado, a constituição das CAB tem as alterações seguintes:
a) Integra dois representantes sindicais, sendo um designado pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e o outro pela União Geral de Trabalhadores;
b) Não integra um representante do dirigente máximo da entidade em causa, sendo este, no entanto, convocado para estar presente ou se fazer representar nas reuniões, sem direito de voto.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode, porém, uma CAB abranger o âmbito de competências de mais de um ministro, caso em que será designado um representante de cada ministro, o qual participa nas reuniões em que estejam em causa situações respeitantes à correspondente área de governação.
4 - No ato de designação de cada um dos representantes referidos no número anterior são igualmente designados membros suplentes.
5 - Em caso de necessidade, os membros efetivos e suplentes podem ser substituídos por outros mediante comunicação ao presidente da CAB.