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Artigo 5.ºReuniões

Vigente desde: 03/05/2017
1 -A CAB reúne por convocatória do presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos, ou de acordo com o calendário aprovado com a mesma antecedência.
2 -A comunicação a cada um dos membros da CAB do dia e hora das reuniões é efetuada por meios eletrónicos.
3 -O presidente da CAB pode chamar a participar nas reuniões quadros superiores do Estado ou peritos externos, com especial competência na matéria em causa.
4 -Os membros das CAB não auferem qualquer remuneração especial.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2017