1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato;
b) Da instituição de ensino superior em cuja colocação se verificou o lapso ou a inexistência de colocação;
c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
a) Admissão;
b) Colocação;
c) Alteração da colocação;
d) Passagem à situação de não colocado;
e) Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato para a caixa postal eletrónica do candidato.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.