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Artigo 21.ºAbertura de 2.ª fase de concursos

Vigente desde: 22/06/2020
1 -À publicação dos resultados da 1.ª fase dos concursos pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 -Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
3 -Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no sítio da Internet da DGES até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2020