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Artigo 22.ºMatrícula e inscrição

Vigente desde: 22/06/2020
1 -Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição em apenas um dos pares instituição/ciclo de estudos em que foram colocados, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 -Sem prejuízo do disposto do n.º 5 do artigo 15.º, no ato de matrícula as instituições de ensino superior podem solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.
3 -Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.
4 -Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
5 -O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em instituições de ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6 -A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que respeita, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
7 -O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2020