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Artigo 5.ºVagas

Vigente desde: 22/06/2020
1 -O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo do presente concurso especial é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 -As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para cada uma das fases do concurso são publicadas no sítio da Internet da instituição e da DGES.
3 -As vagas dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso.
4 -Esgotadas as fases dos concursos, as vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/06/2020