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Artigo 12.ºRemunerações dos membros dos órgãos sociais

RevogadoVigente desde: 13/07/2014
1 -À remuneração dos membros dos órgãos sociais de instituições de crédito beneficiárias de operações de recapitalização com recurso a investimento público e durante o período de duração do investimento público é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de julho, e em especial o disposto na alínea l) do n.º 24 do ponto xi ao anexo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de duração do investimento público, as instituições de crédito beneficiárias devem fixar para o conjunto dos membros dos órgãos de administração e fiscalização uma remuneração que, no cômputo da sua componente fixa e variável, não seja superior a 50 % da respetiva remuneração média dos 2 anos anteriores, salvo se esse valor for inferior à remuneração em vigor em instituições de crédito cujo capital seja detido na totalidade, direta ou indiretamente, pelo Estado, caso em que pode ser este o valor da remuneração a fixar.

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