De modo a assegurar o adequado cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 24.º da Lei n.º 63-A/2008, as instituições de crédito beneficiárias apresentam ao Banco de Portugal, anualmente ou sempre que lhes seja solicitado, uma atualização do plano de recapitalização no que se refere às condições do desinvestimento público.
Artigo 13.º — Atualização do plano de recapitalização
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