Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºPlano de recapitalização

RevogadoVigente desde: 13/07/2014
1 -O plano de recapitalização a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008 consta de proposta concreta e devidamente fundamentada, a apresentar pela instituição de crédito ao Banco de Portugal.
2 -Para além do disposto nos artigos 9.º e 12.º da Lei n.º 63-A/2008, o plano referido no número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Informação geral sobre a instituição, incluindo, designadamente, estrutura acionista, organização interna, modelo de negócio, mercados relevantes onde atua, implantação geográfica e estrutura do grupo onde se insere;
b)Descrição e análise dos motivos que levaram à necessidade de apresentação de um pedido de capitalização pública, incluindo as medidas tomadas ou propostas pela instituição de crédito com vista a minimizar a necessidade de recurso a capitais públicos;
c)Demonstração da necessidade de reforço de fundos próprios com a descrição atualizada da situação financeira da instituição da qual conste, nomeadamente, a avaliação dos riscos de curto e médio prazos associados a essa situação, bem como a apresentação de uma análise prospetiva da situação financeira da instituição no caso de não ser concretizada a operação de capitalização pública;
d)Descrição das características dos instrumentos financeiros a emitir no âmbito da operação de capitalização que permitam verificar os critérios de elegibilidade para fundos próprios Core Tier 1 aprovados, no âmbito do regime prudencial em vigor, pelo Banco de Portugal;
e)Descrição da estratégia de gestão a adotar pela instituição durante o decurso do prazo estimado para o investimento público, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas e médias empresas, sobretudo no âmbito dos sectores de bens e serviços transacionáveis;
f)Descrição das medidas adotadas ou a adotar, neste último caso mediante apresentação do calendário de implementação, tendo em vista o reforço do sistema de governo societário, em particular através da designação de administradores independentes, e dos mecanismos de gestão e controlo de riscos, bem como dos planos de redução de custos estruturais;
g)Descrição da política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização e das pessoas que exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares para o período previsível do investimento público, identificando as eventuais alterações face à prática em vigor;
h)Apresentação da duração estimada para o investimento público, de dados demonstrativos do reequilíbrio financeiro futuro da instituição e do plano para a concretização do desinvestimento que preveja a sua amortização ou substituição por instrumentos financeiros elegíveis para o cálculo de fundos próprios de qualidade igual ou superior, tendo em conta a evolução da atividade dos mercados em cenário de base e em cenário adverso;
i)Identificação do contributo de outras entidades, designadamente dos acionistas, para o reforço dos fundos próprios Core Tier 1, incluindo uma descrição do modo e montante desse contributo;
j)Declaração da instituição que autorize o Banco de Portugal a proceder ao envio ao membro do Governo responsável pela área das finanças de todos os elementos, que tenham sido apresentados pela mesma ou que se encontrem na posse do Banco de Portugal, que se mostrem necessários à apreciação do pedido ou à elaboração dos relatórios de acompanhamento e fiscalização, previstos no artigo 18.º da Lei n.º 63-A/2008;
l)Demonstração de que o conselho de administração se encontra habilitado a assumir os compromissos necessários no âmbito do plano, designadamente para corrigir eventuais desvios pontuais relativamente a elementos relevantes do plano e à atualização do mesmo no que refere às condições do desinvestimento público;
m)Cópia das atas com as deliberações previstas, quando aplicável, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 63-A/2008.
3 -O Banco de Portugal pode definir, através de instrução, um modelo para os elementos que o plano de recapitalização deve conter, o qual deve ser seguido pela instituição de crédito requerente.
4 -O modelo de plano de recapitalização aprovado pelo Banco de Portugal nos termos do número anterior pode prever elementos de informação adicionais relativamente ao disposto no presente artigo.
5 -O despacho a proferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, deve ter em conta as regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, devendo o plano de recapitalização ser comunicado às autoridades comunitárias competentes.
6 -As instituições de crédito deverão ainda submeter, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, um plano de reestruturação com a antecedência que permita o envio do mesmo às autoridades comunitárias competentes nos 6 meses subsequentes à aprovação do despacho previsto no artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008.
7 -Na proposta de decisão prevista no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 63-A/2008, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, o Banco de Portugal deverá enunciar as razões que demonstrem a viabilidade da instituição de crédito beneficiária, pronunciando-se igualmente sobre as previsões de retorno do investimento público e sobre as condições da sua adequada remuneração, tendo em vista uma adequada proteção dos interesses dos contribuintes.
8 -À informação contida nos planos de recapitalização apresentados pelas instituições de crédito ao Banco de Portugal, nos termos referidos no presente artigo, é garantida proteção adequada com vista a salvaguardar a respetiva confidencialidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/07/2014