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Artigo 4.ºCapitalização por via da aquisição ou subscrição de ações

RevogadoVigente desde: 13/07/2014
1 -Se a operação de capitalização se concretizar através da aquisição ou subscrição de ações pelo Estado, o preço da respetiva subscrição ou aquisição não pode ultrapassar em nenhum caso o valor que resultar da aplicação de um desconto, a definir com base nas orientações comunitárias relevantes, sobre o preço de mercado das ações, tendo em conta o efeito de diluição.
2 -O desconto referido no número anterior é estabelecido tendo por base um valor mínimo de 35 %, sendo este desconto reduzido em 10 pontos percentuais no caso de subscrição ou aquisição de ações cujo direito de voto possa ser exercido na sua plenitude, de acordo com o disposto no artigo anterior.
3 -O desconto é definido em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças tendo por referência o preço de mercado das ações, devendo o seu valor refletir o risco assumido pelo Estado, expresso pela dimensão da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios Core Tier 1 da instituição de crédito.
4 -Quando as ações representativas do capital social da instituição requerente se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado, o preço de mercado das ações a que se refere o n.º 1 do presente artigo corresponde ao preço médio ponderado daquelas ações nos 30 dias de negociação anteriores, à divulgação da apresentação do plano de recapitalização pela instituição de crédito nos termos do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ao anúncio emitido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no qual se comunica a disponibilidade para proceder à análise das condições aplicáveis à operação de capitalização, conforme o que ocorra em primeiro lugar.
5 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o valor de mercado das ações é determinado por dois peritos independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.
6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, que cobrará uma comissão de tomada firme ou garantia de colocação a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em linha com as condições de mercado prevalecentes, no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008.
7 -Para efeitos da emissão do anúncio referido no n.º 4 do presente artigo o Banco de Portugal comunica de imediato ao membro do Governo responsável pela área das finanças os planos de recapitalização que lhe sejam apresentados pelas instituições de crédito, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 63-A/2008, sem prejuízo da comunicação pela instituição de crédito à CMVM da informação relevante nos termos do regime relativo à informação privilegiada previsto no artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários.

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Revogado desde 13/07/2014