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PortariaEm vigor

Portaria n.º 150-A/2012

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Artigo 3.ºRevogado

Limiar para exercício de direitos de voto

Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, quando o número de ações subscritas ou adquiridas pelo Estado, ultrapasse metade das ações representativas do capital social da instituição beneficiária uma vez realizado o investimento público, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes às ações que excedam aquele limiar.
Artigo 14.ºRevogado

Encargos do Estado com assessoria técnica

1 - As instituições de crédito beneficiárias suportam, diretamente através dos seus recursos próprios, os custos e despesas em que o Estado Português venha a incorrer em resultado da contratação de assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, que se revele necessária à montagem da operação.
2 - O Estado reterá, na operação de investimento público, o montante equivalente aos custos e despesas suportadas até à data do investimento público, que libertará após prova do pagamento integral pelas instituições beneficiárias dos encargos referidos no número anterior.