A delegação prevista no n.º 4 do artigo 1.º é dirigida por um coordenador, designado por deliberação do conselho diretivo, não implicando a criação de cargo dirigente, nem dando origem à atribuição de qualquer adicional à remuneração.
Artigo 3.º — Coordenador
Vigente desde: 16/04/2013
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Em vigor desde 16/04/2013