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Artigo 14.ºExclusão de candidaturas

Vigente desde: 16/07/2021
As candidaturas que não observem o disposto no artigo 9.º, ou quaisquer outros que prevejam expressamente tal consequência, desde que tenham sido regularmente notificadas para o efeito, são excluídas, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

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Em vigor desde 16/07/2021