As candidaturas que não observem o disposto no artigo 9.º, ou quaisquer outros que prevejam expressamente tal consequência, desde que tenham sido regularmente notificadas para o efeito, são excluídas, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Exclusão de candidaturas
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021