1 -Findo o prazo de três meses após a entrega à PSP ou à GNR, os documentos oficiais nominativos e não reclamados, incluindo o bilhete de identidade de cidadão nacional, o cartão de cidadão, o passaporte, o cartão de eleitor e o cartão de contribuinte, são remetidos à entidade emissora.
2 -Os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados pertencentes a estrangeiro e não reclamados são remetidos às respetivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal no prazo de um mês, salvo nos casos de inexistência de representação diplomática, em que são remetidos para a unidade orgânica competente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 -Os demais documentos nominativos, incluindo os cartões de crédito e débito, são igualmente remetidos às entidades emissoras, desde que identificáveis e conhecida a sua sede social em Portugal; não sendo isso possível, os mesmo são destruídos, mediante elaboração do correspondente auto.
4 -Os bens não reclamados e que não tenham interesse para a força de segurança a que tenham sido entregues são, anualmente, sujeitos a leilão público, revertendo o montante apurado a favor dos seus respectivos serviços sociais.
5 -Ficam excluídos do número anterior os bens não reclamados passíveis de conterem dados pessoais, designadamente material informático e de comunicações, os quais devem ser destruídos no prazo máximo de um ano, a contar do fim do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 3.º, elaborando-se o correspondente auto, exceto se existir interesse para a força de segurança, devendo tais bens serem sujeitos a wipe seguro dos dados, através de programas certificados, e emissão de um relatório técnico por equipamento, para fins de auditoria e conformidade.